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3.4 - Conceito de "Atividade de Meio" e "Atividade-Fim" |
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Diferente de
outros países onde a terceirização já está mais arraigada na
cultura e na legislação, no Brasil, ainda se discute para fins
trabalhistas quando é possível terceirizar serviços dentro da área física
das empresas. Apesar de algumas atividades como Limpeza, Vigilância e
Alimentação já estarem terceirizadas em centenas de empresas no
Brasil, alguns estudiosos continuam considerando que o enunciado 331 do
Tribunal Superior do Trabalho e a Portaria 3/98 do Ministério do
Trabalho, impedem da subcontratação na atividade fim das empresas.
A
exceção é a contratação de mão-de-obra temporária prevista na Lei
6.019/74 (veja tópico 4.1).Decorrente disto, grandes empresas foram
objeto de multas dos Ministérios (Trabalho e Previdência) e tiveram
condenações trabalhistas quanto a empregados de seus subcontratados.
Muitas demandas judiciais continuam acontecendo, mas gradativamente está
se consolidando no meio jurídico que fiscais do trabalho ou da previdência
não podem desconsiderar contratos entre empresas. Com isso, lentamente
se cria uma jurisprudência que no futuro deve permitir de que a
terceirização avance na atividade fim .
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