Diferente de outros países onde a terceirização já está mais arraigada na cultura e na legislação, no Brasil, ainda se discute para fins trabalhistas quando é possível terceirizar serviços dentro da área física das empresas.    Apesar de algumas atividades como Limpeza, Vigilância e Alimentação já estarem terceirizadas em centenas de empresas no Brasil, alguns estudiosos continuam considerando que o enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho e a Portaria 3/98 do Ministério do Trabalho, impedem da subcontratação na atividade fim das empresas.    A exceção é a contratação de mão-de-obra temporária prevista na Lei 6.019/74 (veja tópico 4.1).Decorrente disto, grandes empresas foram objeto de multas dos Ministérios (Trabalho e Previdência) e tiveram condenações trabalhistas quanto a empregados de seus subcontratados. Muitas demandas judiciais continuam acontecendo, mas gradativamente está se consolidando no meio jurídico que fiscais do trabalho ou da previdência não podem desconsiderar contratos entre empresas. Com isso, lentamente se cria uma jurisprudência que no futuro deve permitir de que a terceirização avance na atividade fim .
   Na realidade, a Lei brasileira não proíbe explicitamente a terceirização na atividade fim, mas também não a permite em seus dispositivos legais, de modo que permanece a discussão enquanto não se cria uma legislação mais ampla e definida. De qualquer modo, no novo texto do Artigo 31 da Lei 8212/91 que regulamenta o recolhimento da contribuição para o INSS (veja tópico 3.3) a expressão "serviços contínuos relacionados ou não com as atividades normais da empresa" foi alterada para " serviços contínuos relacionados ou não com a atividade fim da empresa". Por enquanto, para efeitos legais tem se utilizado do contrato social da prestadora para identificar na cláusula do objeto social quais são as atividades fins da empresa.
   No campo das condenações trabalhistas, ainda é forte também o conceito de que é ilegal a contratação interposta, ou seja, quando uma empresa contrata outra para uma determinada atividade e esta por sua vez subcontrata mais uma empresa que na verdade é a que realizará o trabalho. A jurisprudência em torno deste tópico também está sendo desenvolvida.