Esta modalidade permite oferecer trabalhadores temporários exclusivamente por meio de empresas autorizadas pelo Ministério do Trabalho, de acordo com as exigências contidas em Lei. As empresas interessadas em fornecer trabalhadores temporários devem manifestar este interesse como objetivo em seu contrato social, segundo a Lei 6019/74. Em seguida, devem solicitar uma autorização para o Ministério do Trabalho que, através da Secretaria de Emprego e Salário, emite um Certificado de Empresa de Trabalho Temporário. Nenhuma tomadora deve contratar trabalhadores temporários de empresa que não possua este certificado.
   A necessidade de contratação de temporários surge durante períodos de pico de trabalho, ou para substituição de funcionários ausentes por motivos diversos, como férias, licença maternidade, afastamento para tratamento médico, ou em ocasiões de projetos e promoções especiais.
  A duração de um contrato temporário, segundo a Lei 6.019/74, é de noventa dias, podendo ser prorrogado por mais noventa dias, desde que notificada ao Ministério do Trabalho. Esta Lei está sendo modernizada através do Projeto de Lei 4.302/98, que em breve deve ampliar o prazo para nove meses ou vincular o tempo em função do motivo a ser atendido.
   Na página 16, pode-se observar que no Brasil os Encargos Sociais sobre a Folha de Pagamento desta Lei, são menores do que aqueles sob o regime da C.L.T., contudo é condição que o salário do empregado temporário deve ser igual ao recebido pelo trabalhador similar da categoria de trabalhadores permanentes da Empresa Tomadora.    O custo final para a tomadora de um trabalhador temporário é aproximadamente o dobro de seu salário mensal.
   Vale ressaltar que no Brasil as Empresas de Trabalho Temporário estão no mesmo nível de qualidade das Empresas européias e americana que já possuem filiais ou franquias por aqui.