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Esta
modalidade permite oferecer trabalhadores temporários exclusivamente
por meio de empresas autorizadas pelo Ministério do Trabalho, de acordo
com as exigências contidas em Lei. As empresas interessadas em fornecer
trabalhadores temporários devem manifestar este interesse como objetivo
em seu contrato social, segundo a Lei 6019/74. Em seguida, devem
solicitar uma autorização para o Ministério do Trabalho que, através
da Secretaria de Emprego e Salário, emite um Certificado de Empresa de
Trabalho Temporário. Nenhuma tomadora deve contratar trabalhadores
temporários de empresa que não possua este certificado.
A necessidade de contratação de temporários surge durante períodos
de pico de trabalho, ou para substituição de funcionários ausentes
por motivos diversos, como férias, licença maternidade, afastamento
para tratamento médico, ou em ocasiões de projetos e promoções
especiais.
A duração de um contrato temporário, segundo a Lei 6.019/74, é de
noventa dias, podendo ser prorrogado por mais noventa dias, desde que
notificada ao Ministério do Trabalho. Esta Lei está sendo modernizada
através do Projeto de Lei 4.302/98, que em breve deve ampliar o prazo
para nove meses ou vincular o tempo em função do motivo a ser
atendido.
Na página 16, pode-se observar que no Brasil os Encargos Sociais sobre
a Folha de Pagamento desta Lei, são menores do que aqueles sob o regime
da C.L.T., contudo é condição que o salário do empregado temporário
deve ser igual ao recebido pelo trabalhador similar da categoria de
trabalhadores permanentes da Empresa Tomadora. O custo final para a
tomadora de um trabalhador temporário é aproximadamente o dobro de seu
salário mensal.
Vale ressaltar que no Brasil as Empresas de Trabalho Temporário estão
no mesmo nível de qualidade das Empresas européias e americana que já
possuem filiais ou franquias por aqui.
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