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Como em todo o mundo,
a terceirização tem se consolidado como uma tendência firme nas
empresas brasileiras. Após uma primeira etapa em que se limitava às
atividades meio como manutenção de equipamentos, limpeza, segurança,
transporte e alimentação, vem se estendendo ao processo produtivo
dentro da própria planta industrial ou espaço físico. Assim cada vez
mais as empresas brasileiras contratam as partes mais simples de seus
produtos.
Devido ao processo de globalização, da complexa legislação
trabalhista no Brasil (veja capítulo 3) e da necessidade estratégica
de se concentrar em suas atividades fim, as empresas também tiveram que
buscar alternativas para o gerenciamento da sua mão-de-obra ou
transferir parte de sua produção para terceiros a fim de reduzirem
custos, administrarem melhor a produção e continuarem competitivas.
Surgiram então empresas especializadas em prestar serviços, nas
atividades de:
No Brasil, o SEBRAE -
Serviço de Apoio à Pequena e Média Empresa, tem o cadastro de todos
os tipos de Empresas para este fim (veja capítulo 5).Seu endereço na
Internet é www.bolsa.sebrae.com.br.
As fornecedoras que produzem fora da planta da unidade, oferecem menor
risco trabalhista ao contratante. É preciso lembrar, contudo, que a
atual legislação trabalhista brasileira ainda se baseia em grande
parte num conjunto de leis denominado Consolidação das Leis
Trabalhistas (C.L.T.), criada na metade do século. Esta legislação
vem sendo modernizada nos últimos anos no sentido de diminuir a
interferência do Estado nas relações entre empregados e empregadores.
Este processo de modernização, entretanto, ainda está longe do nível
de desregulamentação dos Estados Unidos e é comum no Brasil funcionários
de empresas terceirizadas acionarem na Justiça do Trabalho as duas, os
proprietários da empresa tomadora e a prestadora, alegando vínculo
empregatício ou os princípios de Solidariedade e Subsidiaridade, e
exigindo do contratante do serviço, direitos trabalhistas que não
foram cumpridos pelas empresas terceirizadas (veja capítulo 2 e tópico
3.2).
A "flexibilização das relações trabalhistas", com ênfase
a partir do Governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso, pretende
imprimir ao mercado de trabalho brasileiro, uma nova fórmula de
entendimento, mais amadurecida e realista com a economia atual. Assim,
as empresas ou grupos de empresas determinarão com os Sindicatos dos
Empregados a ampliação ou redução de direitos e benefícios, além
dos básicos contidos na Constituição Federativa.
Neste sentido, o Brasil já está aprimorando as leis trabalhistas
criando novas formas como a do Contrato Temporário de Trabalho, com
redução de encargos trabalhistas (veja tópico 4.2) e a Demissão
Temporária. As chamadas negociações coletivas, que envolvem
categorias inteiras ou grandes empresas e conglomerados, também se
intensificam no País. |