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A Justiça
Trabalhista no país é especializada e é poder moderador nas questões
trabalhistas entre o patrão e o empregado. Ela é composta em três
graus:
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1º grau
- Juntas de Conciliação e Julgamento - Municípios;
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2º grau
- Tribunais Regionais - Grandes Capitais;
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3º grau
- Tribunal Superior do Trabalho - Capital: Brasília.
Suas
principais atribuições são:
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Atuar
nas reclamações realizadas pelos empregados.
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Atuar como mediador dos
acordos sindicais entre empregadores e empregados, caso haja reclamação
destes.
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Atuar nos casos de ação
civil pública movida pelo Ministério Público.
Na Constituição
Federal do Brasil (1.988), o artigo 114 define a competência da Justiça
do Trabalho.
Também a justiça do trabalho deve sofrer modernização
para atender mais rápido os milhares de processos em acúmulo.
Na hierarquia das condenações, os direitos
trabalhistas antecedem os direitos comerciais e direitos tributários -
Governo Federal (Decreto Lei 7661/45 art. 102 Código Comercial). Por
isso é tão importante que contratos entre empresas para terceirização
de funções não deixem margens para interpretações como simples
tentativa de redução de encargos trabalhistas (veja item 2.3) e nem
possam prejudicar no futuro a Empresa Cliente pelo não pagamento de
direitos do trabalhador de responsabilidade da Empresa Terceirizada
(veja tópico 3.2).
Ordem de preferências
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Créditos
trabalhistas;
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Créditos
fiscais e parafiscais ( União, Estados , Municípios);
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Encargos
da massa (custas judiciais);
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Dívidas
da massa (feitas pelo síndico);
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Créditos
com direito real de garantia ( penhor, hipoteca);
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Créditos
com privilégio especial sobre determinados bens (créditos por
aluguel de prédio locado ao falido, sobre o mobiliário respectivo)
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Créditos
com privilégio geral (debêntures);
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Créditos
quirografários (duplicata, notas promissórias, letras de câmbio,
cheques, etc);
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