A Justiça Trabalhista no país é especializada e é poder moderador nas questões trabalhistas entre o patrão e o empregado. Ela é composta em três graus:

  • 1º grau - Juntas de Conciliação e Julgamento - Municípios;

  • 2º grau - Tribunais Regionais - Grandes Capitais;

  • 3º grau - Tribunal Superior do Trabalho - Capital: Brasília.

Suas principais atribuições são:

  • Atuar nas reclamações realizadas pelos empregados.

  • Atuar como mediador dos acordos sindicais entre empregadores e empregados, caso haja reclamação destes.

  • Atuar nos casos de ação civil pública movida pelo Ministério Público.

Na Constituição Federal do Brasil (1.988), o artigo 114 define a competência da Justiça do Trabalho.
    Também a justiça do trabalho deve sofrer modernização para atender mais rápido os milhares de processos em acúmulo.
    Na hierarquia das condenações, os direitos trabalhistas antecedem os direitos comerciais e direitos tributários - Governo Federal (Decreto Lei 7661/45 art. 102 Código Comercial). Por isso é tão importante que contratos entre empresas para terceirização de funções não deixem margens para interpretações como simples tentativa de redução de encargos trabalhistas (veja item 2.3) e nem possam prejudicar no futuro a Empresa Cliente pelo não pagamento de direitos do trabalhador de responsabilidade da Empresa Terceirizada (veja tópico 3.2).
Ordem de preferências

  1. Créditos trabalhistas;

  2. Créditos fiscais e parafiscais ( União, Estados , Municípios);

  3. Encargos da massa (custas judiciais);

  4. Dívidas da massa (feitas pelo síndico);

  5. Créditos com direito real de garantia ( penhor, hipoteca);

  6. Créditos com privilégio especial sobre determinados bens (créditos por aluguel de prédio locado ao falido, sobre o mobiliário respectivo)

  7. Créditos com privilégio geral (debêntures);

  8. Créditos quirografários (duplicata, notas promissórias, letras de câmbio, cheques, etc);