A contribuição previdenciária, anteriormente era obrigação da empresa prestadora, a qual deveria fazer recolhimentos sobre folha de pagamentos.
Porém, se a mesma não efetuasse tal recolhimento, havia condenação solidária entre as empresas tomadora e prestadora, embora, muitas vezes, a primeira já tivesse efetuado o pagamento referente à parcela previdenciária à segunda, mediante a inclusão dessa verba na fatura.
Por este motivo, as empresas prestadoras e seus clientes sempre almejaram alterar a legislação, de modo que cada empresa efetue os seus recolhimentos, de modo que a empresa cliente não tenha a preocupação de verificar se a empresa prestadora realmente efetuou os recolhimentos previdenciários.
A Lei 9711/98 alterou o artigo 31 da Lei 8212/91 e eliminou os princípios de Solidariedade e Subsidiariedade para fins de contribuição para o INSS, repassando para a Empresa Tomadora a responsabilidade de recolher ao INSS 11% do valor da fatura de serviços da Empresa Prestadora. Com isso, a Tomadora efetua o recolhimento da previdência e salvaguarda futuros débitos previdenciários.
Segundo o Governo, o objetivo desta mudança, que passou a valer a partir do dia 1º de Fevereiro de 1999, é reduzir a sonegação e estimular a contratação de prestadoras de serviços, eliminando a solidariedade.