A legislação brasileira vincula as funções exercidas pelos trabalhadores às suas categorias específicas e não às empresas onde trabalham. Assim, um jornalista que redige o jornal interno de uma metalúrgica está vinculado ao Sindicato dos Jornalistas e não dos metalúrgicos. Deste modo, compete às Empresas Prestadoras de Serviços a total observância da Legislação Trabalhista e permanente disposição para negociações coletivas.
No início do processo de terceirização no Brasil, muitas empresas demitiram departamentos internos inteiros, forçando os ex-funcionários a montarem "empresas prestadoras de serviços" que na realidade continuariam exercendo exatamente as mesmas funções desses departamentos mas sem "teóricos" riscos trabalhistas para a tomadora. Como muitas dessas "empresas" acabavam trabalhando exclusivamente para o antigo patrão, depois de algum tempo os "funcionários" da "nova empresa" exigiam da tomadora seus direitos trabalhistas e muitas ações desse tipo na Justiça deram ganho de causa ao trabalhador. Por isso é
fundamental que uma empresa terceirizada não preste serviços a um único tomador, o que pode caracterizar vínculo empregatício entre o tomador e o trabalhador.
    Atualmente, processos desse tipo são menos comuns e as empresas terceirizadas estão se organizando em associações e sindicatos para garantir não somente os seus próprios direitos, mas também oferecer uma tranqüilidade maior às Empresas Clientes. Acontece que as empresas prestadoras de serviços no Brasil estão historicamente ligadas às federações e sindicatos do comércio, contribuindo até compulsoriamente para essas entidades.
Com isso existe uma certa dificuldade para as empresas terceirizadas formarem suas próprias entidades representativas (veja também o capítulo 5). Entretanto, até mesmo por força de acordo internacional recente com o Fundo Monetário Internacional, o Brasil está comprometido com a modernização na legislação trabalhista que passa necessariamente pela queda da Unicidade Sindical. O princípio da Unicidade Sindical exige que empresas e trabalhadores estejam ligados a um único e determinado sindicato existente numa base física, mesmo que este de fato não represente seus interesses.