Recrutamento e Seleção             Trabalho Temporário            Trainees           Terceirização


Criado pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para tender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

Empresa de Trabalho Temporário

Empresa de trabalho temporário é a pessoa física ou jurídica urbana, devidamente registrada na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

Para efetuar o registro junto à Secretaria de Relações do Trabalho será necessário a apresentação dos seguintes documentos:

  • prova de constituição da firma e de nacionalidade brasileira de seus sócios, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;

  • prova de possuir capital social de no mínimo quinhentas vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País;

  • prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o artigo 360, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social;

  • prova de recolhimento da Contribuição Sindical;

  • prova da propriedade do imóvel - sede ou recibo referente ao último mês relativo ao contrato de locação;

  • prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Prazo

O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho.

Contrato

O contrato de trabalho celebrado entre empresas de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

Direitos do Trabalhador Temporário

Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

  • remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

  • jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);

  • férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

  • repouso semanal remunerado;

  • adicional por trabalho noturno;

  • indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;

  • seguro contra acidente do trabalho;

  • proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social;

  • registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social na condição de temporário.

*Maiores informações consulte nosso Manual de Teceirização

 Clique aqui e entre em contato com nossa filiais.