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Criado pela Lei nº 6.019, de 03 de
janeiro de 1974, o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a
uma empresa, para tender à necessidade transitória de substituição de seu
pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.
Empresa de Trabalho Temporário
Empresa de trabalho temporário é a
pessoa física ou jurídica urbana, devidamente registrada na Secretaria de Relações
do Trabalho do Ministério do Trabalho, cuja atividade consiste em colocar à
disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente
qualificados, por elas remunerados e assistidos.
Para efetuar o registro junto à
Secretaria de Relações do Trabalho será necessário a apresentação dos
seguintes documentos:
-
prova de constituição da firma
e de nacionalidade brasileira de seus sócios, com o competente registro na
Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
-
prova de possuir capital social
de no mínimo quinhentas vezes o valor do maior salário mínimo vigente no
País;
-
prova de entrega da relação de
trabalhadores a que se refere o artigo 360, da Consolidação das Leis do
Trabalho, bem como a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação,
fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social;
-
prova de recolhimento da
Contribuição Sindical;
-
prova da propriedade do imóvel
- sede ou recibo referente ao último mês relativo ao contrato de locação;
-
prova de inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Prazo
O contrato entre a empresa de
trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo
empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida
pelo órgão local do Ministério do Trabalho.
Contrato
O contrato de trabalho celebrado
entre empresas de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à
disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito
e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores
por esta Lei.
Direitos do Trabalhador Temporário
Ficam assegurados ao trabalhador
temporário os seguintes direitos:
-
remuneração equivalente à
percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente
calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção
do salário mínimo regional;
-
jornada de oito horas,
remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo
de 20% (vinte por cento);
-
férias proporcionais, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
-
repouso semanal remunerado;
-
adicional por trabalho noturno;
-
indenização por dispensa sem
justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze
avos) do pagamento recebido;
-
seguro contra acidente do
trabalho;
-
proteção previdenciária nos
termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social;
-
registro na Carteira de Trabalho
e Previdência Social na condição de temporário.
*Maiores informações consulte nosso
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